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Agências de turismo terão que indenizar passageira pela falência da Avianca Brasil

2ª Vara Cível de Mossoró determinou a duas operadoras de turismo, Voo Viajar Serviços Turísticos e FRT Operadora de Turismo, o pagamento de indenização por danos morais, para uma então cliente, a qual não pôde concretizar a viagem contratada, diante do cancelamento dos voos para o Nordeste por parte de uma companhia aérea que decretou falência – a Avianca Brasil.

A condenação ocorreu, mesmo com as rés alegando que eram apenas intermediadoras do serviço, mas a sentença considerou a existência de liames contratuais, os quais deveriam ter procedido com a realocação da passageira em outra empresa.

De acordo com a sentença, são “plenamente aplicáveis” ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois está evidente relação de consumo que vincula as partes, conforme os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, pelos quais a autora da demanda pede a responsabilização solidária das prestadoras de serviços, com as quais celebrou o respectivo contrato.

“Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) consagra a responsabilização objetiva e solidária daquelas fornecedoras de serviços, não interessando investigar as suas condutas, importando, tão somente, se foram responsáveis pela colocação dos serviços à disposição da contratante (autora)”, explica a juíza Carla Virgínia Portela.

A sentença inicial, cabível de recurso, ainda destaca que o passageiro tem o direito subjetivo de ser conduzido, são e salvo, com os seus pertences, ao local de destino, para o qual o transportador, ora réu, assume uma obrigação de resultado, comprometendo-se a entregar, no local e hora marcados de destino, o passageiro e sua bagagem, nas mesmas condições em que se encontravam na ocasião de embarque.

“Na hipótese dos autos, competiriam às demandadas, na forma do artigo 337, inciso II, do Código de Processo Civil, provarem o cumprimento da prestação do serviço contratado, consistindo na realocação da passageira em outros voos, de forma mais breve possível, quando teve ciência prévia do cancelamento do voo, o que não ocorreu, restando clara, assim, a desídia em relação à consumidora, ora autora”, enfatiza.

Processo nº 0815879-29.2019.8.20.5106

Informações do TJRN

Managing Director - MBA em Finanças pela FGV-SP, estudioso de temas relacionados com a aviação e marketing aeronáutico há duas décadas. Grande vivência internacional e larga experiência em Data Analytics.
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