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ANAC flexibiliza pagamento de outorgas dos aeroportos de Brasília, Confins e GRU

Terminal 3 Aeroporto Guarulhos GRU Airport
Imagem: Portal da Copa / Governo Brasileiro

Os pleitos apresentados pelos aeroportos de Brasília, Confins e Guarulhos para a reprogramação da outorga fixa referente ao ano de 2020 foram aprovados nesta quinta-feira, 17/12, na 5ª Reunião Deliberativa Extraordinária da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

A solicitação feita pelas concessionárias e a decisão da Agência foram baseadas nas ações emergenciais para a aviação civil brasileira, em razão dos impactos causados pela pandemia de Covid-19, durante o ano de 2020 e na Lei 14.034, de 5 de agosto de 2020. O processo para a reprogramação também passou pelo aval do Ministério da Infraestrutura, que conduziu inicialmente o processo.   

Parte dos valores referentes às outorgas fixas deste ano, que deveriam ser pagos até 18 de dezembro foram reprogramados, aumentando as parcelas no final do contrato de concessão de cada aeroporto. A alteração manteve o valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas, utilizando-se a taxa real de 6,81% a.a.. Algumas datas de vencimento das outorgas em anos futuros também foram alteradas para dezembro de cada ano, conforme permitido pela Portaria 157/2020, do Ministério da infraestrutura. 

Os valores das outorgas do ano de 2020 a serem diluídos nas parcelas das demais outorgas somam aproximadamente R$ 852 milhões, sendo cerca de R$ 143 milhões para o aeroporto de Brasília, R$ 44 milhões para o aeroporto de Confins e R$ 665 milhões para o aeroporto de Guarulhos.

Os valores de reequilíbrios já aprovados para estas concessionárias, em especial os referentes ao Covid-19, serão considerados na verificação do recolhimento da parcela restante da Contribuição Fixa relativa à 2020. 

Para que os pleitos fossem aceitos, as concessionárias precisaram comprovar o atendimento de diversos requisitos relacionados à adimplência com todas as contribuições (fixa, variável e mensal), inexistência de processo de caducidade em curso; e, a ausência de pleitos sobre alteração de cronogramas de recolhimento de contribuição fixa ou de recolhimento dessa contribuição, na esfera judicial ou administrativa. 

Informações da ANAC

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