O caso a seguir se passou com um casal que estava acompanhado de seus dois filhos, de um e quatro anos de idade, e tinha passagens para viajar de Mossoró até Guarulhos, fazendo uma escala em Recife, com a Azul. Assim que chegou ao aeroporto, a família foi informada sobre o cancelamento de voo e orientada a pedir informações no balcão de atendimento da companhia aérea.
O Rosenbaun Advogados, especialista em direito do transporte aéreo, fez uma análise dos autos do processo e citou que foi nesse momento que os passageiros descobriram que o voo havia sido cancelado por motivos climáticos e que não havia previsão de embarque. Dessa forma, a família precisou aguardar por um longo período antes de receber novas orientações.
Quando finalmente receberam novas informações, os viajantes foram surpreendidos por uma reacomodação em um voo que partiria dali a três dias. De acordo com a transportadora, não havia outras opções e aquela era a única alternativa. Contudo, após uma rápida pesquisa, o casal achou um voo que partiria no dia seguinte e solicitou a reacomodação. Porém, o esforço foi em vão.
Em seguida, piorando a situação para a família, a companhia aérea se recusou a prestar qualquer tipo de assistência material, obrigando-os a se hospedar na casa de um parente, que morava a 40 km de distância do aeroporto.
Duplo cancelamento de voo
Quando o dia da viagem finalmente chegou, a família se dirigiu ao aeroporto com a esperança de embarcar. Entretanto, os passageiros logo descobriram que aquele voo também havia sido cancelado. O casal e seus filhos foram então reacomodados em um voo que sairia somente à noite e, por isso, foram obrigados a aguardar durante sete horas no aeroporto.
Assim que chegaram em casa os passageiros decidiram consultar os status de voo no site da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Contudo, para a surpresa do casal, o voo originalmente contratado não foi cancelado, mas apenas decolou com atraso. Se não fosse pelo impedimento de embarque indevido, o itinerário da família não teria sofrido um atraso de três dias.
Ação com pedido de danos morais
A família decidiu acionar a Justiça com um pedido de indenização pelo duplo cancelamento de voo. No processo, as crianças foram representadas por seus pais.
Em contestação, a empresa esclareceu que o transtorno se deu em razão de condições adversas de tempo e baixa visibilidade no aeroporto de Recife. Além disso, a companhia aérea alegou que além da reacomodação, a família recebeu alimentação e hospedagem.
Diante dos fatos apresentados, a juíza da ação observou “(…) que a ré procura se eximir da responsabilidade na espécie sob a justificativa de que as condições climáticas desfavoráveis configuram situação de força maior, por serem imprevisíveis e estranhas a seu controle direto”.
“Cabe observar que a responsabilidade da ré no caso é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, por ser prestadora de serviço público (artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição da República)”, ressaltou.
Mais danos morais
Assim, ficou clara a responsabilidade da companhia aérea sobre o duplo cancelamento de voo. Nesse sentido, a família teria direito aos danos morais. A juíza então condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil para cada um dos genitores. O direito à indenização pelo duplo cancelamento de voo não foi concedido aos filhos do casal.
Apesar do entendimento favorável, o casal não se conformou com a sentença inicial e decidiu entrar com um recurso pedindo que a indenização pelo duplo cancelamento de voo fosse aumentada e garantida também aos menores de idade.
Segundo os desembargadores da ação, “os autores vivenciaram situação de intensa frustração em virtude dos sucessivos cancelamentos dos voos, atrasos e da grave falha no serviço da ré na ausência de reacomodação em voos próximos e na falta de assistência material. Assim, diante das particularidades identificadas no caso concreto (…) verifico que o valor da indenização dos danos morais revelou-se insuficiente”, completaram”.
Sob esse entendimento, o Tribunal decidiu majorar o valor da indenização para R$ 28 mil, sendo R$ 7 mil para cada um dos passageiros.
Processo nº: 1010368-80.2019.8.26.0068.
Direitos do passageiro
De acordo com a Resolução nº 556* da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), os direitos do passageiro diante de cancelamento de voo são:
- ser informado sobre a alteração com pelo menos 24 horas de antecedência;
- receber assistência material (em território nacional), exceto em caso de fechamento de fronteiras/aeroportos por determinação de autoridades;
- ser reacomodado em outro voo ou reembolsado pelo valor integral da passagem (caso a alteração seja superior a 30 minutos em voo doméstico ou a 1 hora em voo internacional).
A assistência material varia de acordo com o tempo de espera no aeroporto:
- 1 hora: facilidades de comunicação (internet, telefonemas etc.);
- 2 horas: alimentação (voucher, refeição, lanche, bebidas etc.);
- 4 horas: hospedagem (obrigatória em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta. Se o passageiro estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e dela para o aeroporto.
* A Resolução nº 556 consiste em uma alteração temporária (encerramento previsto para o dia 30 de outubro de 2021) das regras contidas na Resolução nº 400 da ANAC.
Como acionar a Justiça?
Para acionar a Justiça, é recomendável contar com o respaldo de um advogado especialista em Direitos do Passageiro Aéreo. Ademais, é importante reunir alguns documentos como, por exemplo:
- cópias de documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência no Brasil);
- comprovante de compra da passagem, vouchers de embarque e bilhete das malas despachadas;
- recibos ou notas de despesas geradas pelo transtorno;
- trocas de e-mails e mensagens com a companhia aérea;
- fotos e vídeos de painéis do aeroporto;
- provas da abusividade sofrida.
Com informações do Rosenbaun Advogados