Cai o número de documentos exigidos a bordo de aeronaves da aviação geral no Brasil

Foto de Imagem: Monaam Ben Fredj / CC BY-SA 4.0 via Wikimedia

Em mais uma ação do Programa Voo Simples, voltado para a modernização e desburocratização do setor aéreo, a ANAC publicou nesta sexta-feira (2/7) a revisão da Instrução Suplementar (IS) nº 00-009, simplificando os documentos que devem ser portados pelo operador a bordo de aeronaves da aviação geral.

A revisão da norma, que apresenta orientações aos operadores aéreos nacionais para inspeção de rampa, retira a necessidade de portar, e posteriormente arquivar, a lista de passageiros em voos privados. (Clique no link para acessar).

A obrigação de portar a lista mantém-se apenas para operações comerciais de transporte de passageiros ou operações comerciais de voo panorâmico. Nesses casos, as informações essenciais da lista são: nome, documento de identificação e telefone de contato dos passageiros. O formato de registro dos dados é definido pelo próprio operador, podendo ser digital ou até mesmo no próprio Diário de Bordo.

Em relação ao manifesto de carga, a IS nº 00-009 esclarece a diferença entre o registro de itens contratualmente transportados (cargo manifest) e o que é exigido pelo Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 91 (load manifest), que tem a finalidade de comprovar que a aeronave está dentro do envelope previsto no manual de voo.

Para simplificar a questão, a IS também traz a obrigatoriedade de porte e arquivamento do documento apenas em operações comerciais de transporte de passageiros ou carga e em operações que seguem a Subparte K do RBAC nº 91, que regulamenta as operações de aeronaves de propriedade compartilhada.

Para as demais operações, o comandante da aeronave deve ser capaz de demonstrar que o voo cumpre com os parâmetros e limitações estabelecidos pelo manual de voo da aeronave e está de acordo com as características da aeronave específica, a partir das informações registradas no Diário de Bordo. O operador pode utilizar aplicativos ou outras ferramentas digitais para essa demonstração, desde que compatível com a operação, não sendo necessária a autorização da ANAC. O operador também pode estabelecer previamente padrões de carregamento da sua aeronave, em caso de operações repetitivas.

A IS nº 00-009, que entrará em vigor no dia 2 de agosto, trouxe ainda outras simplificações, como a previsão de apresentação de documentos em formato digital e uma nova redação, para melhor esclarecer os meios aceitáveis de cumprimento de requisitos que devem ser adotados por operadores e pilotos da aviação geral. O objetivo da regulação é promover a segurança da aviação civil a partir da aderência das operações à legislação aeronáutica.

Informações da ANAC

Carlos Ferreira
Carlos Ferreira
Managing Director - MBA em Finanças pela FGV-SP, estudioso de temas relacionados com a aviação e marketing aeronáutico há duas décadas. Grande vivência internacional e larga experiência em Data Analytics.

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