Companhias Aéreas brasileiras podem demitir funcionário que recusar vacina

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O Ministério Público do Trabalho (MPT) informou que todos os trabalhadores, inclusive de companhias aéreas, podem ser demitidos se recusarem a vacina. Obviamente, não significa que é isso o que vai acontecer, mas é importante que todos tenham consciência de que se trata de uma prerrogativa legal.

Divulgação – Avianca

O MPT entende que a vacinação contra a Covid-19 é direito-dever de empregadores e empregados em atenção ao Plano Nacional de Vacinação, considerando-se os aspectos epidemiológicos que exigem a vacinação em massa para contenção e controle da pandemia. Para a instituição, é importante destacar também a recente decisão do Supremo Tribunal Federal e as legislações pertinentes, que determinam a obrigatoriedade da vacinação.

A notícia vem como novidade no Brasil, mas algumas companhias aéreas no mundo já adotaram a medida como a American Airlines e a Etihad Airways, sendo que esta última já começou a vacinação gratuita nos seus funcionários, e quem recusar está fora.

Segundo o documento do MPT, compete ao empregador adotar a vacinação como medida coletiva de proteção, devendo prevê-la no em programa de vacinação previsto no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), além de propiciar aos empregados o direito à informação sobre todo o processo de vacinação.

Para a instituição, “em se tratando do risco biológico SARS-CoV-2, é necessário para o seu controle e para evitar a infecção dos trabalhadores, a estratégia profilática de vacinação, que visa à imunização do grupo. Logo, havendo o reconhecimento da existência de risco biológico no local de trabalho, a vacinação deve ser uma das medidas no PCMSO”.

A empresa aérea deverá esclarecer aos empregados as informações sobre a importância da vacinação para a proteção dele próprio e de seus colegas de trabalho e também as consequências jurídicas de uma recusa “injustificada” de se vacinar. Diante da recusa do empregado, deverá o empregador direcioná-lo para o serviço médico da empresa para avaliação de seu estado de saúde e verificar alguma incompatibilidade com as vacinas disponíveis.

De acordo com o documento, a vacinação deve ser aplicada sem ônus financeiros para os trabalhadores. A recusa à vacinação pode ter fundamento, como situações excepcionais e plenamente justificadas como alergia aos componentes da vacina, contraindicação médica, gestante, entre outros.

Se há justificativa para a recusa à vacinação, o ato faltoso do trabalhador não se caracteriza e a empresa deve adotar medidas de organização do trabalho, de proteção coletiva e de proteção individual de acordo com notas técnicas já divulgadas pelo GT Covid-19 do MPT. “Sendo clinicamente justificada a recusa, a empresa deverá adotar medidas de proteção do trabalhador, como a sua transferência para o trabalho não presencial, se possível, na forma da legislação, de modo a não prejudicar a imunização da coletividade de trabalhadores”.

Caso a pessoa não se encaixe nos grupos que não podem tomar a vacina, e logo sem recusa justificada clinicamente, a empresa poderá demitir por justa causa, já que é dever dos empregados.

Até agora nenhuma companhia aérea se posicionou sobre o assunto, mas todos os seus funcionários serão vacinados no 4º ou 5º grupo da Campanha de Vacinação do Coronavírus, sendo o primeiro grupo após as pessoas maiores de 60 anos, com comorbidades, militares e professores; mas juntamente com outros profissionais do transporte rodoviário e aquaviário.

Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT

Carlos Martins
Carlos Martins
Fascinado por aviões desde 1999, se formou em Aeronáutica estudando na Cal State Long Beach e Western Michigan University. #GoBroncos #GoBeach #2A

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