Empresa aérea terá que devolver em dobro valor cobrado indevidamente de passageiro

Imagem Ilustrativa: Inframerica

A 3ª Câmara Cível do TJRN negou um recurso de Apelação e manteve sentença da 15ª Vara Cível de Natal, que julgou procedente a pretensão de um consumidor para ressarcir um valor que lhe foi cobrado em duplicidade. Assim foi mantida a determinação para a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, no importe de pouco mais de R$ 4 mil, e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.850.

Na Apelação, a Latam Airlines alegou que não cometeu ato ilícito, já que a cobrança foi realizada pela operadora do cartão de crédito, o que caracterizaria culpa exclusiva de terceiros, como prevê o Código de Defesa do Consumidor.

O argumento não foi acolhido pelo órgão julgador, o qual destacou que a empresa, embora alegue que a cobrança é devida e que a culpa é exclusiva da operadora de cartão de crédito, não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a sua responsabilidade, já que o Código de Processo Civil, em seu artigo 434, determina que a peça de defesa seja instruída com tais documentos.

“Nesse rumo, somente se exime o réu de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que a cliente tenha sido a única responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento”, explica o relator do recurso, desembargador Amaury Moura, ao ressaltar que a companhia aérea não juntou nenhum documento capaz de exonerar sua responsabilidade na prestação falha de serviços.

A decisão também enfatizou que o fornecedor de serviços responde pelos riscos gerados por seus atos, com base na teoria do risco do negócio, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa, da qual apenas se exime provando a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

“Segundo posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro”, enfatiza a relatoria.

Apelação Cível nº 0845533-85.2019.8.20.5001

Informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Carlos Ferreira
Carlos Ferreira
Managing Director - MBA em Finanças pela FGV-SP, estudioso de temas relacionados com a aviação e marketing aeronáutico há duas décadas. Grande vivência internacional e larga experiência em Data Analytics.

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