Fã de rock será indenizado após perder um show devido a um voo cancelado pela Azul

Um fã de rock deverá ser indenizado por danos morais e materiais devido ao atraso no voo que o impediu de assistir a um show da banda Iron Maiden, em Porto Alegre. A decisão é da 12ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou provimento a recurso da Azul Linhas Aéreas.

Para o colegiado, está configurada a responsabilidade da empresa, em que pese as alegações de que os sucessivos adiamentos do voo desde o Rio de Janeiro tenham se dado por condições climáticas adversas.

“Afasto, desde logo, a tese defensiva de ausência de responsabilidade por caso fortuito ou razão de força maior”, afirmou o relator do processo, Desembargador Umberto Guaspary Sudbrack.

De acordo com o relato do passageiro, a partida da Capital carioca estava inicialmente marcada para as 7h35min, mas foi cancelada. Assim como o voo seguinte. Enquanto esperava chegar a Porto Alegre a tempo de assistir a apresentação da banda, às 21h, pôde embarcar só depois das 22h.

Risco inerente

O Desembargador Sudbrack explica que a circunstância de mau tempo no Aeroporto Santos Dumont, “não pode se enquadrar nos ditames do art. 14, §3º”, do Código de Defesa do Consumidor, onde se lê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

“A jurisprudência desta Câmara afigura-se pacífica em qualificar como hipóteses de fortuito meramente interno, isto é, como risco inerente à atividade de transporte aéreo de passageiros, situações tais como a propalada necessidade de reestruturação de malha aérea por conta de mau tempo.”

Quanto aos valores a serem pagos pela empresa aérea, integralmente mantidos na decisão do TJRS, o dano material foi fixado em R$ 218,50, relativos ao preço do ingresso, e o dano material, em R$ 8 mil.

Ao abordar o tema, o relator avaliou que o dano moral é evidente e prescindível de prova, e que os fatos foram além do mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual. “O atraso e o posterior cancelamento do voo de embarque do autor para a sua viagem de férias findou por submetê-lo a espera de absurdas 15h dentro do aeroporto, tendo, inclusive, o autor perdido o compromisso para o qual se dirigia.”

Votaram no mesmo sentido a Desembargadora Ana Lucia Carvalho Pinto Vieira e o Desembargador Pedro Luiz Pozza. A decisão consta do Boletim Eletrônico de Ementas do Tribunal de Justiça do RS, nº 252, publicado em 01/7/2021. Processo eletrônico 5042865-27.2019.8.21.0001

Informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Carlos Ferreira
Carlos Ferreira
Managing Director - MBA em Finanças pela FGV-SP, estudioso de temas relacionados com a aviação e marketing aeronáutico há duas décadas. Grande vivência internacional e larga experiência em Data Analytics.

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