Família falta a aniversário e culpa a companhia Latam, mas a justiça não concorda

Uma ação de indenização por danos materiais e morais foi julgada improcedente pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville, depois que uma a família do norte do Estado de Santa Catarina reclamou de ter perdido uma festa de aniversário por culpa da empresa aérea Latam Brasil.

A família embarcou no dia 24 de fevereiro em Joinville (SC), com escala no aeroporto de Congonhas (SP), para chegar a Ribeirão Preto (SP) a fim de celebrar o aniversário de familiares. Porém, houve atraso no embarque inicial e, ao chegarem ao aeroporto de Congonhas, foram informados do cancelamento do voo para Ribeirão Preto.

Diante da situação, a família alugou um carro e só chegou ao local de destino às 2h da madrugada, quando as comemorações já haviam terminado. Na ação, a família pedia a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000 para cada autor, totalizando R$ 40.000, além de indenização por dano material (R$ 1.628,69) relativo a despesas com taxas, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Para afastar a responsabilidade, a companhia aérea contestou os fatos e alegou que o voo foi cancelado devido ao mau tempo. Os pedidos foram julgados improcedentes e a família entrou com recurso de apelação para tentar reformar a sentença.

Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, “a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito”. Esse trecho da legislação foi utilizado pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Rubens Schulz, para negar provimento a recurso de apelação de uma família de Joinville.

Inicialmente, no voto, o desembargador relator registra que as relações estabelecidas entre as partes são de consumo, portanto incidem as normas presentes no Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao dano material, de acordo com o conjunto de provas, a família não conseguiu “provar de maneira inequívoca” que no dia 24 de fevereiro havia uma comemoração de aniversário dos familiares. “Em decorrência disso, não há como condenar a ré ao pagamento de indenização pelas taxas de passagens aéreas, taxa de embarque animal, aluguel de carro e pontos que foram utilizados na compra do voo”, relata.

O voto também foi no mesmo sentido em relação ao dano moral. “É que o mero atraso, sem qualquer reflexo sério e extraordinário na vida do consumidor, não pode ser alçado ao patamar de abalo moral indenizável”, explica. O desembargador relator ainda ressaltou que não bastava apresentar uma fotografia de um aniversário e os documentos de identidade dos familiares, pois não houve prova sobre a data do evento comemorativo relatado pela família.

Segundo Schulz, a prova seria de fácil produção, como por exemplo “cópia das mensagens de áudio ou texto trocadas com familiares a respeito do evento, cópia do convite do evento, comprovante de pagamento referente aos alimentos e bebidas da festa, o que, todavia, não restou demonstrado, sendo ausente a prova do dano”. Por fim, o desembargador relator não duvida que a família tenha se incomodado com o atraso do voo, mas o fato “não seria suficiente para caracterizar o dano suscetível de reparação”

(Apelação n. 0308026-58.2017.8.24.0038/SC).

Informações do TJSC

Carlos Ferreira
Carlos Ferreira
Managing Director - MBA em Finanças pela FGV-SP, estudioso de temas relacionados com a aviação e marketing aeronáutico há duas décadas. Grande vivência internacional e larga experiência em Data Analytics.

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