Gol terá que indenizar passageiro que comprou passagem, mas foi obrigado a ir de ônibus

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Um passageiro que foi impedido de embarcar num voo da Gol em razão de overbooking e que se viu obrigado a embarcar num transporte terrestre para chegar a seu destino, deve receber uma indenização por danos morais de R$ 4 mil. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Segundo o autor, ele comprou o bilhete aéreo para o trecho Vitória/Salvador/Aracaju, mediante aquisição de um ticket único, adquirido junto a uma das empresas rés (Gol e Voepass). Alega, ainda, que não conseguiu fazer o check-in do trecho Salvador/Aracaju pelo website da empresa, mas que foi informado pela mesma que constava seu nome no referido trecho, bastando se dirigir à bancada da segunda empresa ré, em Salvador, e adotar os procedimentos de check-in.

Ainda de acordo com o requerente, o mesmo não conseguiu embarcar para o seu destino final (Aracaju) em razão de overbooking, o que considera uma falha da companhia aérea por ter “vendido passagens a maior”. Teria sido solicitado, ainda, pela empresa, que “sete passageiros embarcassem em 48h, contudo, ninguém se habilitou, sendo que o Requerente não conseguiu embarcar sob argumento de excesso de peso do avião e a temperatura em Aracaju.”

Por fim, relata que, não lhe restando opção, aceitou o transporte terrestre, chegando a Aracaju com cerca de 10h de atraso.

Sentença

Segundo a sentença, a empresa requerida foi incapaz de comprovar seus argumentos, restando demonstrada a má prestação do serviço à parte autora.

“A companhia aérea não deve ser punida tão só pela incompetência oriunda de atrasos, independentemente de decorrerem da dependência de terceiros, caso fortuito, overbooking etc, mas também pela falta de estrutura apresentada quando tais fatos ocorrem, pois os passageiros estão sob sua responsabilidade desde o saguão que antecede o embarque até desembarque no destino final, sendo responsável pelo fornecimento de infraestrutura adequada na hipótese de relocação, atraso, etc.”

Segundo o magistrado, a empresa deixou de transportar o passageiro pelo meio de transporte adquirido, em virtude do overbooking, quando na verdade, se não havia voo da própria companhia, deveria ter adquirido bilhetes de outra empresa.

“A ausência de um atendimento eficaz é razão para o dano moral pretendido pelo autor, visto que o transtorno da falta de amparo adequado é de fato uma frustração que não pode ser tida como mero aborrecimento”, concluiu o juiz, fixando a indenização por danos morais em R$ 4 mil.

Processo nº 5001107-79.2020.8.08.0006

Informações do TJES

Carlos Ferreira
Carlos Ferreira
Managing Director - MBA em Finanças pela FGV-SP, estudioso de temas relacionados com a aviação e marketing aeronáutico há duas décadas. Grande vivência internacional e larga experiência em Data Analytics.

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