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Justiça rejeita declarar falência da Avianca Brasil

A 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJ-SP decidiu não decretar a falência da Avianca Brasil, que está em recuperação judicial desde dezembro.

Airbus A319 da Avianca Brasil em Congonhas
Airbus A319 da Avianca Brasil em Congonhas

A decisão se deu por 3 votos a 2, em julgamento estendido, e levou três sessões para ser concluída. Nesta terça, faltava apenas o voto do desembargador Sérgio Shimura. De início, ele votou a favor da falência, mas recuou depois de analisar novamente o caso. 

“Penso que essa é uma solução menos traumática para todas as partes. Se o plano aprovado não for cumprido, aí sim a convolação será consequência óbvia. Mas não pode o Poder Judiciário impedir que a recuperanda tente cumprir os compromissos assumidos no plano. Além disso, nenhum credor pediu a quebra e nem o Ministério Público. E, nesse sentido, dar aos recursos uma extensão maior não é permitido pelo sistema”, disse Shimura.

Com essa decisão, mantém-se a validade do plano de recuperação judicial da Avianca, aprovado em abril de 2019. Vencido no julgamento, o relator Ricardo Negrão considerou a decisão “inexequível” e disse que o tribunal deverá orientar o juiz de primeiro grau sobre como proceder com a recuperação judicial da empresa daqui pra frente.

Vale lembrar que a Avianca Brasil não tem relação com a Avianca Holdings, com exceção de terem os mesmos donos no passado. Apesar de também estar em crise, a aérea colombiana tem novo CEO que afirmou que a empresa não irá quebrar em suas mãos.

A 2ª Câmara começou a discutir a falência da Avianca no dia 29 de julho em agravos de instrumento apresentados pelas credoras Petrobras e Swissport. Foi o relator, desembargador Ricardo Negrão, quem propôs a convolação do plano em falência por inviabilidade econômica da empresa.

Para Negrão, a Avianca já não teria mais condições de quitar parte das dívidas, que passaram dos R$ 3 bilhões. “Vamos preservar o quê? A empresa não tem mais slots, nem aviões”, disse. Ele foi acompanhado pelo revisor, desembargador Sérgio Shimura.

Mas houve divergência na turma julgadora, já que o desembargador Mauricio Pessoa votou pela manutenção do plano por entender que a decretação da falência naquele momento violaria os artigos 73 e 94 da Lei 11.101/2005. Por isso, foi aberto o julgamento estendido.

O desembargador José Araldo Telles seguiu o relator e afirmou que não via como a Avianca conseguiria se reerguer. Já o desembargador Grava Brazil se declarou impedido, levando ao adiamento do julgamento para convocação de um quinto juiz. A sessão foi remarcada para 27 de agosto, mas, naquele momento, já havia maioria para decretar a falência.

A discussão foi retomada com a participação do desembargador Alexandre Lazzarini como quinto juiz (ele é integrante da 1ª Câmara Empresarial). Ele votou contra a falência por entender que a análise da viabilidade econômica da empresa cabe aos credores e não ao Poder Judiciário.

Sérgio Shimura, que no início sinalizou que acompanharia o relator, acabou pedindo vista. “Preciso analisar até que ponto podemos decretar de ofício a quebra sem que tenha havido pedido expresso nos recursos”, justificou. Com isso, a sessão terminou com placar de 2 a 2. O julgamento foi novamente remarcado, dessa vez para essa terça (10/9).

Com informações do Conjur

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