O voo da Oceanair / Avianca Brasil: ascensão e queda

EDITORIAL

Entenda os fatores que levaram uma das companhias mais admiradas do Brasil à praticamente falência em tão pouco tempo, e porque seu plano de reerguer-se fracassa a cada dia que passa.

Dos 3% que detinha antes de 2010, a Avianca Brasil chegou aos expressivos 15% de marketshare doméstico e internacional, empurrando pares congêneres e abrindo os olhos do mercado aos seus diferenciais.

Companhia se aliou à maior aliança global de transporte aéreo e beneficiou milhares de passageiros, prestando serviços com padronização e qualidade.

Ponte aérea era a menina dos olhos da companhia, elogiada por sua eficiência e serviço de bordo mesmo em rotas curtas.

Ampliou e modernizou sua frota da Airbus A32F, com IFE (entretenimento), e wi-fi.

Operou com regularidade e rentabilidade a rota São Paulo – Manaus, se estendendo à Bogotá e Miami.

Trouxe equipamentos Airbus A330 novos de fábrica com classe executiva de luxo para a criação de voos de longa distância, como Miami e Nova Iorque, mesmo quando o mercado apontava no sentido contrário.

Gregory Pereira, no linkedin:

Houve uma época em que a Avianca Brasil orgulhava-se em dizer que o seu maior bem era o cliente. De fato era oferecido o melhor serviço do Brasil, poltronas largas e confortáveis, entretenimento de qualidade e lanches quentes até mesmo em voos curtos. De dezembro de 2018 aos dias de hoje, falam que o maior patrimônio da Avianca Brasil são seus ativos, alguns slots, programas de milhagem e direito de operação.

Porém vos digo, o maior patrimônio que a Avianca Brasil teve e detém são seus funcionários, que jamais deveriam estar carregando-a nas costas devido à irresponsabilidades administrativas e orgulho alheio.
O maior legado que a Avianca Brasil deixará, caso saia definitivamente do mercado, não será nenhum bem material, mas sim seus profissionais, do tipo que não se encontra facilmente em nenhum outro lugar, pessoas que detém, ao meu ver, da maior competência que um colaborador deve ter, a esperança.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL: O último capítulo – respostas.

Conversamos com o Prof. Douglas Sabongi Cavalheiro, Membro da Comissão de Direito Aeronáutico da OAB-SP, advogado especialista no assunto, para elucidar e prestar serviço à comunidade envolvida, respondendo com propriedade algumas questões referentes à sucessão de eventos que está culminando na infortunada queda da companhia.

A crise segue gerando efeitos indesejados também para os profissionais ligados à aviação no geral e que atuavam na companhia, mas em especial para o público viajante, que agora enfrenta a concentração de mercado e o aumento no preço das passagens.

Equipes em Guarulhos foram as mais afetadas. Base contava com mais de 300 aeroviários.

O que é, e como o aparelho da recuperação judicial ricocheteou na companhia?

A Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Em 10 de dezembro de 2018, a Oceanair Linhas Aéreas S/A, denominada no mercado como “Avianca”, ajuizou Ação de Recuperação Judicial perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, processo n. 1125658-81.2018.8.26.0100, objetivando a sua recuperação diante das dificuldades econômicas, mercadológicas e financeiras.

Em seu Plano de Recuperação Judicial estabeleceu a criação de 7 (sete) unidades produtivas isoladas, objetivando a obtenção de capital para pagamento dos credores e a manutenção de suas operações, a fim de preservar e adequar as suas atividades empresariais, mantendo a geração de riquezas, tributos e empregos.   

As sete Unidades Produtivas Isoladas

Houve o deferimento (aprovação) do processamento da recuperação judicial, e a suspensão de todas as execuções legais (cobrança de dívidas) em face da “Avianca” por até 180 dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

Aeroin: Mesmo com a suspensão das execuções, a Avianca começou a enfrentar o pesadelo de ter que devolver suas aeronaves e afetar gravemente suas operações, e isso tem uma explicação, da qual deveria ser de antemão conhecida pelo departamento jurídico da companhia, a fim de evitar as catastróficas demissões e massa e o fim do sonho do empresário José Efromovich.

Ocorre que, o ajuizamento da Ação de Recuperação Judicial não foi suficiente para evitar o sucateamento da companhia aérea, uma vez que o inadimplemento no pagamento das aeronaves culminou com as ações de reintegração de posse.

Por quê?

 O Brasil é signatário da Convenção da Cidade do Cabo, a qual dispõe sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis, tais como aeronaves e seus equipamentos. A convenção entrou em vigor no ordenamento jurídico brasileiro por força do Decreto nº 8.008, de 15 de maio de 2013, o qual entrou em vigor na data da sua publicação.

A Convenção da Cidade do Cabo tem natureza jurídica de Lei Ordinária, pois não dispõe sobre Direitos Humanos, estando na mesma hierarquia jurídica que a Lei 11.101/05.

Apesar de haver uma antinomia (conflito entre normas vigentes) entre a Lei 11.101/05 e a Convenção da Cidade do Cabo, em resumo, o Poder Judiciário decidiu em desfavor da “Avianca”, a qual estava inadimplente no pagamento dos contratos de suas aeronaves e fornecedores, motivo pelo qual foi deferida (aprovada) a reintegração de posse das aeronaves, em que pese, inicialmente ter decidido favoravelmente, violando a referida convenção, com liminares, impedindo a reintegração de posse.

O tratado se sobressaiu, mas será que eles sabiam disso e calcularam o risco da subjetividade no entendimento de um magistrado?

Antes da promulgação da Lei 11.101/05, vigorava o Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945 e o artigo 18 do Código Brasileiro de Aeronáutica que dispunha, baseado no art. do antigo Decreto-lei nº 669, de 8 de julho de 1969, que as empresas de transporte aéreo não poderiam, de nenhuma forma, se beneficiarem do regime de concordata, atualmente, recuperação judicial, sob o argumento da segurança e da soberania nacional.

De um lado, a Convenção da Cidade do Cabo tornou letra morta o disposto no art. 6, parágrafo 4, da Lei 11.101/05, pois não suspendeu as ações em curso de reintegração de posse das aeronaves em curso em face da “Avianca”, em que pese a quebra de uma empresa “ir” em sentido contrário a sua função social, conforme prevê o art. 170, IV, da Constituição Federal, e deixar de assegurar os direitos humanos, como o trabalho e daí em diante a Dignidade da Pessoa Humana, de outro lado, deu maior segurança jurídica aos credores internacionais, não impactando no preço de novos contratos com empresas aéreas brasileiras.

E agora?

Com o insucesso do Plano de Recuperação Judicial, a “Avianca” irá a falência, pois mesmo que sejam vendidas todas as unidades produtivas, os valores arrecadados serão insuficientes para o pagamento dos credores, dentre os trabalhistas, os quais estão limitados a receber até 150 salários-mínimos como credores preferenciais, nos termos do art. 81, I, da Lei de 11.101/05.

Os credores deverão propor suas ações e ao final, deverão habilitar seus créditos na recuperação judicial ou na falência, dependendo do estágio processual. Poderão também, executar outras empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico da “Avianca”, caso não haja a extensão da falência para as outras empresas.

Enfim, um erro no Plano de Negócios, aliados a fatores nacionais e internacionais, bem como a insegurança jurídica, levará a “Avianca” a falência e com consequências negativas aos seus colaboradores, clientes, fornecedores, credores, consumidores e a toda sociedade.

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Comandante se emociona ao receber carinho da equipe de solo. Aquele seria o último voo da companhia que aqueles profissionais prestariam serviço.

Diante disso, nos solidarizamos com os colaboradores e tripulantes da Avianca Brasil, que ao longo destes 17 anos nos presentearam com uma história de superação e nos últimos anos se destacaram em meio à concorrência por prestar serviço de excelência.

Tendo este portal cobrido com destaque os eventos, desde a chegada dos Airbus, celebrado a junção à aliança global Star Alliance, o reinício de sua operação internacional, inauguração de diversas bases domésticas e esta interrupção brusca em suas operações, que deixa milhares de pessoas em desalento ao não receberem seus direitos trabalhistas e na esperança por recolocação profissional.

Enquanto isso, a aviação amarga mais uma vez sua cíclica fragilidade perante indicadores econômicos desfavoráveis, regulamentação e burocracia em excesso, custos exacerbados e inflacionados por falta de incentivos.

Texto elaborado em parceria com o advogado especialista Prof. Douglas Sabongi Cavalheiro. OAB/SP 216.159 Sócio da Tavares e Cavalheiro Advogados Associados

Extensa atuação em casos envolvendo aeronautas e companhias aéreas, além de ter ministrado aulas e coordenado a Pós Graduação em Direito Aeronáutico na Universidade Anhembi Morumbi, em São Paulo.

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