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Passageira alega que empresa de milhas a engambelou na compra de voo e pede reparação

Imagem: Inframerica

O juiz de Direito Roberto Brandão Galvão Filho, da vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapetininga/SP decidiu que a MaxMilhas deve permitir a utilização de créditos para a aquisição de todas as passagens por ela comercializadas, aplicando-se sempre a melhor oferta. A empresa foi condenada por oferecer passagens mais caras quando a compra se dá por meio de créditos.

A passageira que processou a empresa alegou que adquiriu duas passagens aéreas, mas teve seu voo cancelado por conta pandemia. Impossibilitada de voar e temendo pela saúde de seus familiares, a requerente optou por solicitar que os valores pagos fossem revertidos em créditos para utilização futura.

Os créditos foram gerados sem maiores transtornos, porém, quando a requerente opta pelo pagamento de novas passagens usando seus créditos, a MaxMilhas direciona para preços mais caros do que os cobrados quando a pesquisa é feita para pagamento em dinheiro.

Em contestação, a empresa limitou-se a arguir a ilegitimidade passiva, bem como a explanar aspectos da atual crise no mercado de turismo devido a atual pandemia da covid-19 e da lei 14.046/20 e, aspectos sobre a utilização de créditos para aquisição de novas passagens, requerendo a improcedência da demanda.

Para o magistrado, a legislação deve ser aplicada no caso, na medida que a relação mantida entre as partes se trata de relação de consumo, sendo que estas se enquadram na definição de consumidor e fornecedor.

“A prova documental juntada aos autos comprova a tentativa de cobrança abusiva pela requerida para utilização de crédito na compra de novas passagens. A divergência de valores na aquisição de passagens com a utilização de créditos e sem a utilização de créditos é latente, revelando-se prática abusiva pela requerida.”

Ainda, discorre que o presente feito amolda-se perfeitamente ao artigo 2º da lei 14.046/20, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

“A utilização dos créditos para aquisição de novas passagens deve ser aplicado em qualquer tarifa cobrada para comercialização de novos bilhetes aéreos. Não há que se falar em ausência de responsabilidade causada pela pandemia da covid-19, considerando o risco inerente à atividade desenvolvida pela requerida, ou seja, venda de passagem aérea.”

O pedido de indenização por danos morais foi improcedente. O advogado Leandro de Paula Christo Silva, do escritório Rogatis & Silva Advogados Associados, atua no caso.

Processo: 1007048-30.2021.8.26.0269

As informações são do Portal Jurídico Migalhas

Managing Director - MBA em Finanças pela FGV-SP, estudioso de temas relacionados com a aviação e marketing aeronáutico há duas décadas. Grande vivência internacional e larga experiência em Data Analytics.
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